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Especialista em direito desportivo, explica sobre os direitos previdenciários dos atletas de acordo com a legislação vigente

De acordo com a Lei Geral do Esporte o regime previdenciário é aplicado a todos os stakeholders que compõem a indústria esportiva, tendo como foco principal os atletas de futebol profissional

“De início ressaltamos que não há aposentadoria especial, assunto este que gera grandes críticas no direito desportivo previdenciário. Isso porque se entende que os atletas profissionais praticam esportes de alta performance, o que gera grande desgaste físico e até mesmo emocional”, detalha Dra. Edinalva Gomes.

“Conforme o artigo 28 da Lei Pelé (Lei Geral do Esporte), as normas gerais da legislação trabalhista em junção a seguridade social são direcionadas aos atletas profissionais.Porém, perante a Previdência Social, o atleta profissional, será enquadrado como segurado obrigatório, na qualidade de empregado. Posteriormente, o mesmo terá direito aos mesmos benefícios que os trabalhadores privados, como por exemplo o auxílio por incapacidade temporária (auxílio – doença), aposentadoria (por tempo de contribuição e idade), dentre outros fatores”, ressalta Dra. Edinalva.

Aposentadoria do atleta profissional: Caso Filipe Luís

Ao longo de 2023, grandes players anunciaram a aposentadoria dos gramados, o lateral Filipe Luís, tomou a decisão após não ter o contrato renovado com o Flamengo. “Todavia, na legislação, a aposentadoria especial do atleta é um direito atribuído aos segurados sujeitos e agentes insalubres ou perigosos em seus ambientes de trabalho. Logo, não se aplica aos atletas profissionais tais disposições, seguindo as regras gerais da aposentadoria”, pontua a Dra. Edinalva

Foto: Divulgação

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