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Gestação adotiva: mais de quatro mil acolhidos estão à espera de um lar

Advogada e professora da Estácio explica os caminhos para um processo de adoção menos burocrático

Não é incomum ouvir relatos de famílias brasileiras que aguardaram anos na fila da adoção, uma espera que, assim como a gestação biológica, exige preparação para a parentalidade e gera inúmeras emoções, da alegria à angústia, diante das incertezas.

“Apesar dos prazos definidos em lei, é notória a insuficiência da prestação estatal quanto ao cumprimento do tempo previsto para a adoção nas fases extrajudicial e judicial. Um estudo realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado em 2015, revela que em todas as regiões do país há um esgotamento dos prazos previstos na lei. Entre as causas atribuídas à morosidade estão a necessidade de ajuizamento de ações prévias de destituição do poder familiar; ausência de profissionais especializados para desempenho das etapas prévias à adoção; necessidade de treinamento de pessoal para atendimento nas fases extrajudicial e judicial; sobrecarga do poder judiciário e impossibilidade de tramitação dos processos nos prazos legais”, descreve Maria Cláudia Viana, coordenadora do curso de Direito do campus Prado da Estácio.

A advogada destaca que o caminho tende a ser mais longo com a indicação de um perfil desejado, sendo o mais comum o apontamento de crianças recém-nascidas ou com idade inferior a cinco anos. “Contudo, com a demora no procedimento, mesmo as crianças mais novas podem passar anos no sistema de adoção, reduzindo as suas chances de ingresso em uma família, de acordo com a elevação das suas idades”, afirma.

Segundo o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), mais de quatro mil acolhidos aguardam ser adotados, e deles, cerca de 2,3 mil não conseguem encontrar interessados, por serem crianças mais velhas, terem irmãos ou problemas de saúde. 

A boa notícia é que o processo de adoção pode ganhar celeridade graças a uma ferramenta implementada pelo SNA: a busca ativa nacional, que disponibiliza informações de crianças e adolescentes fora do perfil aos mais de 32 mil pretendentes habilitados. Maria Cláudia Viana acredita que somadas a essa iniciativa outras mudanças podem contribuir para um processo menos burocrático e mais eficaz.

“Aplicação prática e efetiva do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, com a flexibilização de regras; estruturação das varas da infância e da juventude, com suporte pessoal e tecnológico, mais aptos à tramitação dos processos conexos à adoção (guarda, destituição do poder familiar etc); integração de sistemas e bases de dados, para melhor eficiência na localização das partes e cumprimento de atos processuais; treinamento dos profissionais envolvidos na adoção – magistrados, defensorias e conselhos tutelares; divulgação de campanhas sobre entregas voluntárias e adoção tardia. Tais medidas podem restituir o direito de milhares de crianças e adolescentes a viver em um lar amoroso e digno”, finaliza a docente.

Saiba mais sobre a adoção no Brasil

“Trata-se de procedimento gratuito, disciplinado pelo Código Civil e regulamentado pela Lei n. 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. A participação do Ministério Público é obrigatória e a competência é das Varas da Infância e da Juventude. Para participar do processo de adoção, é condição que o habilitante seja maior de idade e que haja uma diferença de 16 anos entre ele e o menor. Contudo, é necessário salientar que não há nenhuma imposição quanto ao estado civil e/ou acerca do gênero dos pais, haja vista que, desde 2015, o Supremo Tribunal Federal se posicionou pela constitucionalidade da adoção por casais homoafetivos”, informa a docente da Estácio.

Etapas extrajudiciais e judiciais do processo:

1. Habilitação: momento de apresentação dos documentos, certidões e atestados previstos em lei, para fins de comprovação da regularidade dos possíveis pais, sobretudo no que se refere às capacidades jurídica e psíquica;

2. Análise da documentação: verificada pelo Ministério Público, pode ser determinada a apresentação de documentação complementar, acaso necessária;

3. Estudo interdisciplinar: busca-se a compreensão das expectativas dos envolvidos no processo de adoção, bem como de toda a rede sociofamiliar, para fins de avaliação da dinâmica familiar e da posição que o menor ocupará naquele contexto;

4. Participação obrigatória dos pretensos pais em programa de preparação para adoção que visa fornecer esclarecimentos e informações aos participantes do processo de adoção, relativamente às suas questões jurídicas e psicossociais, com certificação ao final;

5. Fase processual de requerimento: momento seguinte às fases de estudo interdisciplinar e de certificação no programa de preparação para adoção, realizada mediante parecer do Ministério Público, em que o juízo da Vara da Infância e da Juventude deferirá ou não o pedido de habilitação à adoção.  Se concedida, a habilitação será válida por três anos e pode ser renovada, mediante avaliação por equipe interprofissional;

6. Inserção dos dados dos habilitados no cadastro do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, cronologicamente, formando-se uma ordem no atendimento dos habilitados;

7. Identificação do menor segundo o perfil indicado no cadastro, com início do estágio de convivência que ocorre sob a supervisão do Poder Judiciário e por equipe técnica especializada. Nessa fase, há uma aproximação dos habilitados com o menor e, caso ela seja positiva, pode-se iniciar o estágio de convivência;

8. Ação Judicial: iniciada após o estágio de convivência, o processo de adoção, por lei, tem o prazo máximo de 120 dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. Ao final, haverá a sentença de adoção, que constitui título hábil ao registro civil. 

Foto: Divulgação

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