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Professor de Direito do UniBH esclarece principais pontos da flexibilização do contrato de trabalho, previstos nas MPs 927 e 936

Na tentativa de frear demissões em massa e oferecer alternativas viáveis para empregadores e empregados, o governo federal lançou mão da Medida Provisória 927/20 que dispõe de novas diretrizes trabalhistas para enfrentamento aos impactos causados pelo novo coronavírus. Dúvidas e polêmicas ainda permeiam a MP, principalmente, seu artigo 18, que dentre outras diretrizes, previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses. “O Presidente da República revogou expressamente todo o art. 18 da MP 927. O tema, entretanto, retornou de forma menos radical por meio da medida provisória 936”, destaca Eduardo Simões, advogado especialista, Mestre em Direito do Trabalho e professor do curso de Direito do UniBH.

Para Simões, a flexibilização do contrato de trabalho gera muitos debates, já que pode deixar o trabalhador sujeito à vontade do empregador. “Por ser hipossuficiente, o empregado tem por tendência acatar alterações desfavoráveis. Dentre seus aspectos mais polêmicos, A MP prevê a possibilidade de geração de efeitos retroativos, o que certamente não será chancelado pelos tribunais”, avalia.

O advogado ressalta a importância da celeridade na aprovação da MP. “Trata-se de um instrumento que sempre causa incertezas, uma vez que começa a gerar efeitos imediatos. Há ainda a possibilidade de que a MP seja descartada pelo Congresso Nacional. O correto seria, em função das particularidades da nossa realidade, a análise urgente da mesma. Entretanto, em função da pandemia, o Congresso não atua de forma regular, o que dificulta a apreciação.”

MP 936/20

O governo publicou em 2 de abril, a Medida Provisória 936/20 que permite às empresas reduzir jornada e salários de funcionários, sem participação de sindicatos. Essa MP estabelece ainda que o trabalhador receberá uma renda pré-definida durante o período do acordo. A Medida também está no rol das iniciativas de combate aos impactos à Covid-19.

Eduardo Simões recomenda orientação jurídica a empregados e empregadores, para que ambas as partes estejam resguardadas ante à nova realidade trabalhista do país. “As duas MPs contêm normas que podem ser imediatamente adotadas, como a antecipação de feriados, a concessão de férias (MP 927) e redução do contrato de trabalho (MP 936). Mas todas as medidas, e até mesmo eventuais inconstitucionalidades dessas MPs, sempre podem ser questionadas no Poder Judiciário. Assim, o indicado para o empregado é consultar um advogado, para saber se os seus direitos estão sendo lesados. O mesmo vale para o empregador, para que tenha ciência de quais medidas pode adotar, a forma adequada de adotá-las e os limites que deve observar”, adverte o professor.

O advogado Eduardo Simões está à disposição da imprensa para mais esclarecimentos e entrevistas sobre as MPs 927/2020 e 936/2020.

Foto: Divulgação

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