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Advogado trabalhista esclarece diferenças entre Assédio e Dano Moral
Atualmente muitas das relações de trabalho se encerram nos tribunais, devido a processos movidos por empregados que sofrem práticas abusivas dos patrões e até mesmo dos colegas de empresa, conhecidas como dano e assédio moral, e também assédio sexual. O dano moral surge quando há a extrapolação do poder de subordinação. É o chefe que, por exemplo, manda o empregado subir e dançar na mesa porque não bateu a meta do mês, ou, insatisfeito com o desempenho do empregado, o ofende na frente dos demais colegas. Entretanto, algumas situações se tornam permanentes, muitas vezes para fazer com que o empregado peça demissão (e a empresa economize nas verbas demissionais). Nesse caso surge o assédio moral, uma exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. É mais comum em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados. O assédio também pode ser ‘horizontal’, quando ele não parte da chefia, mas dos colegas de trabalho. É o caso de colegas que atribuem apelidos desrespeitosos, incomodando a pessoa zombada, ou fazem brincadeiras de mau gosto constantes. “Embora, neste caso, o assédio não tenha partido da empresa, ele aconteceu por causa da relação de trabalho e no ambiente de trabalho”, afirma Rodrigo Dolabela, advogado da Andrade Silva Advogados, especialista na área trabalhista e previdenciária. Na esfera criminal também há o assédio sexual, um tipo de coerção praticada geralmente por alguém que se utiliza de sua posição hierárquica para constranger alguém com a finalidade de obter uma vantagem ou favorecimento sexual. “Mas nem sempre o praticante do assédio é o empregador e a vítima, o empregado. O contrário também pode acontecer”, afirma Dolabela. O assédio sexual caracteriza-se por alguma ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado. “Exemplos clássicos são as condições impostas para uma promoção que envolvam favores sexuais, ou a ameaça de demissão, caso o empregado recuse o flerte do superior”, cita o advogado. Curso Para orientar empresa em relação a existência de assédios moral e sexual no trabalho, além do dano moral, a Andrade Silva Advogados, localizada na Rua Aimorés, 2540, no bairro de Lourdes, realiza na próxima segunda-feira, 29 de abril, de 14h às 18h, uma palestra sobre o polêmico assunto. “O assédio moral no trabalho não é um fato novo, mas com o advento do mundo globalizado, ganhou notoriedade por suscitar inúmeros estudos, projetos de lei, reflexões e debates em todo mundo, inclusive no Brasil”, acrescenta Rodrigo Dolabela, que será o palestrante do evento. Entre os assuntos do conteúdo programático, estão a conceituação de cada um dos casos, as características, diferenças entre dano e assédio moral, diferenças entre assédio sexual e moral, medidas preventivas e jurisprudências. O curso é voltado para profissionais do Departamento Pessoal e RH, supervisores, encarregados, empresários, advogados trabalhistas e públicos afins. Informações e reservas com Míriam de Carvalho, através do telefone (31) 2103-9560.
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