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Direito de imagem do atleta de futebol profissional: Análise entre a Lei Geral do Esporte e a Lei Pelé
Entenda o que mudou com a aplicação da nova Lei Geral do Esporte
O mundo do esporte profissional é uma indústria em constante evolução, e com isso vêm questões legais complexas, especialmente no que diz respeito ao direito de imagem dos atletas. No Brasil, duas legislações principais regem esse aspecto: a Lei Geral do Esporte e a Lei Pelé. Ambas têm implicações significativas para os atletas profissionais e para as entidades esportivas.
Lei Pelé: contratos e direitos do atleta
A Lei nº 9.615/98, conhecida como Lei Pelé, revolucionou o cenário esportivo brasileiro ao estabelecer novas regras para a gestão do esporte no país. No que se refere ao direito de imagem, a Lei Pelé reconhece expressamente o direito do atleta de explorar comercialmente sua imagem, garantindo-lhe uma parcela dos rendimentos provenientes dessa exploração.
Thiago Soares, advogado desportivo responsável por prestar atendimento a grandes players do mercado explicou sobre o assunto. “A Lei Pelé estabelece que deve haver um contrato cível entre o atleta e a entidade esportiva prevendo claramente as condições de uso e exploração da imagem do atleta, não podendo este contrato superar o valor de 40% da remuneração total paga ao atleta, composto pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem, conforme art. 87-A, parágrafo único. Isso proporciona uma maior segurança jurídica tanto para os atletas quanto para as entidades esportivas, evitando conflitos e disputas desnecessárias”.
Lei Geral do Esporte: proteção e regulamentação
A Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/23) estabelece as diretrizes gerais para o desporto no Brasil. No que tange ao direito de imagem, essa legislação garante que o atleta profissional tem o direito de explorar comercialmente sua imagem, desde que isso não interfira nas atividades desportivas para as quais ele foi contratado. Ponto importante da nova lei, foi a elevação de 40% para 50% do valor da remuneração do atleta. “Essa lei busca equilibrar os interesses do atleta e das entidades esportivas, garantindo que o atleta possa capitalizar sua imagem sem prejudicar suas atividades esportivas. No entanto, diferente da Lei Pelé, a Lei Geral do Esporte em seu art. 164, §3º, detalha especificamente como o clube pode utilizar o direito de imagem”.
∙ “I - divulgação da imagem do atleta no sítio eletrônico da organização e nos demais canais oficiais de comunicação, tais como redes sociais, revistas e vídeos institucionais;
∙ II - realização de campanhas de divulgação da organização esportiva e de sua equipe competitiva;
∙ III - participação nos eventos de lançamento da equipe e comemoração dos resultados.”
Tanto a Lei Geral do Esporte quanto a Lei Pelé reconhecem e protegem o direito de imagem do atleta profissional, permitindo-lhes explorar comercialmente sua imagem. No entanto, a efetiva exploração do direito de imagem deveria ocorrer quando a agremiação identifica em um atleta a capacidade de atrair diversos públicos, abrangendo diferentes faixas etárias ou nichos específicos, possibilitando ao clube gerar retorno financeiro por meio de sua imagem. Somente nesse contexto seria justificável conceder ao atleta um contrato de direito de imagem. “A Lei Geral do Esporte chega para colocar a última par de terra no assunto e agraciar as agremiações uma vez por todas, quando além de aumentar o percentual para 50%, estabelece que a utilização da imagem pode ser feita através de redes sociais, divulgação do clube, lançamento da equipe e comemoração dos resultados”.
Thiago Soares
Advogado especialista em direito desportivo, responsável por prestar atendimento para atletas, intermediários e clubes há mais de 10 anos. Sócio do escritório SBC Advogados e Advogado do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado da Paraíba.
Foto: Divulgação
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