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Cláusula desportiva compensatória: Entenda o que muda com a nova Lei Geral do Esporte

Especialista explica novas regras

O contrato de trabalho desportivo do atleta de futebol profissional se difere do contrato de trabalho comum em razão da caracterização e remuneração firmada com o clube de futebol. Outro ponto importante a se destacar é a contratação do seguro de vida para o player, que se tornou uma obrigação na legislação.

Com a nova Lei Geral do Esporte algumas mudanças ocorreram em relação a Cláusula Compensatória no contrato do atleta.

De acordo com o artigo 28 parágrafo 10 da Lei Pelé o benefício referente ao pagamento de 50% da remuneração não era aplicado ao contrato de trabalho. Com a nova Lei Geral do Esporte a nova lei não trata sobre o assunto permanecendo da mesma forma.

Artigo 28 - A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: 

§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.

A nova Lei Geral do Esporte não gerou mudanças sobre a antiga regulamentação explicando que o clube poderá pagar apenas 50% da remuneração que o atleta tem como direito até o final do período contratual com o clube. 

Foto: Divulgação

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