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Rescisão indireta com o clube: Entenda o que mudou com a nova Lei Geral do Esporte

Especialista explica artigo 91 da nova legislação

A nova Lei Geral do Esporte surgiu com o intuito de promover mudanças no desporto nacional. A rescisão indireta do atleta de futebol com o clube foram algumas dessas mudanças sancionadas pela nova legislação.

“Antes, com a Lei Pelé o clube podia atrasar o salário do atleta, direito de imagem e FGTS por até 90 dias. Com a aplicação da Lei Geral do Esporte o período de atraso reduziu para 60 dias”, detalha Gustavo Lopes.

Artigo 91 - Lei Geral do Esporte

§ 2º O atleta profissional cedido que estiver com sua remuneração ou valores estabelecidos em contrato de direito de imagem em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, notificará a organização esportiva cedente para, se quiser, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 90 desta Lei.

§ 3º O não pagamento ao atleta de salário e de contribuições previstas em lei por parte da organização esportiva cessionária, por 2 (dois) meses, implicará a rescisão do contrato de cessão e a incidência da cláusula compensatória esportiva nele prevista, a ser paga ao atleta pela organização esportiva cessionária.

“Caso o atleta queira rescindir de forma indireta e assinar contrato com outro clube, o clube em que o atleta esteja atuando precisará atrasar durante 60 dias o salário junto a todos os direitos trabalhistas do jogador”, pontua Gustavo Lopes.

Foto: Divulgação

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